Concluindo nossa série de postagens sobre o que não
exercer na sua postura no ambiente de trabalho – Parte 1 – penúltimo tema.
9- Assédio moral:
Conceito:
“Conduta abusiva, de natureza psicológica,
que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que
expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de
causar ofensa à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito
excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho,
durante a jornada de trabalho no exercício de suas funções. Sendo mais comuns
em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam
condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou
mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da
vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando a desistir do
emprego”.
É possível identificar o assédio moral no ambiente de trabalho, através
de situações típicas como:
-
São impostas atribuições de tarefas complexas com prazos de cumprimento que são
incompatíveis com as mesmas;
-
Ocultação deliberada de informações essenciais ao bom cumprimento das tarefas
exigidas;
-
Críticas feitas de forma insistente e publicamente ao desempenho do
funcionário, sem a apuração das possíveis razões para o fato;
- Segregação de tratamento com o funcionário,
mediante ao contato por meio de terceiros;
-
Humilhação pública, através do confinamento ao ambiente de trabalho, com
revistas pessoais e de mesa de trabalho, e a
inadequação do ambiente de trabalho;
-
Modo de tratamento rude, irônico e grosseiro, fazendo referência de dotes
(detalhes) individuais negativos;
-
Insinuações a respeito de conduta pessoal de cunho sexual e social;
-
Ociosidade deliberada, imposta ao funcionário, incluindo seu rebaixamento
funcional;
-
Divulgação pública ou velada de problemas pessoais ou familiares do
funcionário.
As consequências mais recorrentes do
assédio moral ao funcionário assediado são:
-
Desestruturação da personalidade;
-
Perda da autoestima;
-
Sentimento de inferioridade intelectual e social;
-
Stress psíquico;
-
Elevado índice de doenças emocionais, levando ao afastamento e a ausência no
trabalho;
-
Conflitos desnecessários com os demais colegas de trabalho;
-
Aposentadoria precoce;
-
Pedidos de demissão involuntária;
Dentre os reflexos negativos para a
empresa podemos citar:
-
A redução da produtividade do funcionário e até mesmo da equipe envolvida
diretamente com o mesmo;
-
Descrédito da liderança com o público interno e externo;
-
Redução da confiança e lealdade e por consequência da dedicação dos
subordinados;
-
Acréscimo nos custos, devido às substituições do (s) funcionário (s) por motivo
de doenças, etc.
A Consequência Jurídica de tutela determina que:
- “O assédio moral agride os valores humanos fundamentais e, portanto,
está submetido à tutela jurisdicional, passando a representar um ato ilícito, contrário ao direito. E
que o agente que pratica o ato ilícito, ainda que travestido de “ingenuidade” é sujeito ativo na
obrigação de responder pelo que praticou e de prestar contas diante do fato
apontado, ou seja, do assédio”.
A punição para o responsável pelo assédio moral é a
obrigação de reparar o prejuízo causado, mediante a indenização por danos
causados, e que estes podem ser na forma de materiais e morais,
cumulativamente, recomendados pelo Código
Civil Brasileiro. Além disso, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº
4.274/2001, que acresce ao Código
Penal Brasileiro, a tipificação como crime a figura do “Assédio Moral”, cuja punição que
alcança a pena máxima de dois anos de detenção, sem prejuízo da reparação do
dano causado ao assediado no campo da responsabilidade civil.
Considerando que nos dias de hoje
ainda uma pequena parcela de agentes causadores do assédio moral tenham como
tênue a linha que ultrapassa os conflitos típicos das relações interpessoais no
ambiente de trabalho e no ato de “acossar” (perseguir, molestar), intimidar
e subjugar
a personalidade do funcionário aos “desígnios daquele que assedia
deliberadamente” exaurindo a capacidade de reagir e afetando as defesas
da autoestima, é fato inconteste de que a psicologia do trabalho, a doutrina
moderna e a jurisprudência trazem elementos concretos capazes de consolidar no
âmbito principalmente das relações de trabalho e nos tribunais instrumentos que
definem e enquadram as situações típicas de constrangimento morais ou assédio
moral.
Dessa forma é importante para o
trabalhador, e também para a própria empresa, cercar-se de precauções e medidas
preventivas no sentido de evitar a instalação e a disseminação dessas práticas
de assédio moral, diante dos múltiplos prejuízos que a mesma representa tanto
para o desempenho do trabalhador, bem como para a imagem da instituição pública
ou privada, antes mesmo que seja deflagrada uma repressão legal sobre ambas.
Esse fenômeno denominado assédio
moral no trabalho, é um mal que existe desde os primórdios das relações
humanas. Tornou-se nos últimos anos forte preocupação social em razão de ser
uma violência que causa impactos extremamente negativos à saúde e ao bem estar
da vítima, devido aos desgastes que provoca. No entanto, sobretudo nas relações
de trabalho, é considerado um fenômeno novo, sob o ponto de vista de sua
visibilidade.
A discussão acerca do tema no
universo do trabalho está em pleno desenvolvimento, como demonstram as
publicações de médicos, psicólogos, administradores, sindicatos, profissionais
juslaboralistas, em nível mundial. Isso demonstra a preocupação de
profissionais de diversas áreas do conhecimento, para com a efetiva tutela dos
interesses das pessoas envolvidas nessa relação. Entretanto, a visibilidade
jurídica e social do fenômeno ainda não tomou as proporções necessárias a sua
efetiva prevenção e punição. A todo instante, incalculáveis vítimas são
excluídas do trabalho, seja por serem forçadas a pedir demissão ou afastarem-se
para licença médica, seja por serem induzidas a cometer erros que justifiquem
uma justa causa. Nosso objetivo é de contribuir para ampliar a visibilidade
jurídica e social do fenômeno denominado assédio moral no trabalho. Esse
fenômeno tem suas origens e suas especificidades no mundo do trabalho, como os
elementos caracterizadores, com destaque para a violação da dignidade da pessoa
humana e a finalidade de exclusão da vítima do ambiente de trabalho o que
evidencia discriminação arbitrária e perversa. Gerando consequências que podem
afetar a saúde emocional e também física da vítima.
Os agressores que estão no ambiente
de trabalho, precisam ser punidos. Mas para isso acontecer à organização da
empresa, precisa traçar políticas de prevenção e solução para o problema. Isso
envolve um estudo interdisciplinar, com instrumentais analíticos provenientes
da Medicina, Psicologia, Administração e do Direito. Somente o estudo das
normas jurídicas estatais, descrição de fatos, enunciados ou proposições,
incluindo a reconstrução de argumentos com o posicionamento crítico e exposição
de ideias, trará a solução para o problema levantado. Então nos resta
demonstrar que a informação é a melhor arma para prevenção e combate dessa
chaga social.
Não se esqueçam: As postagens continuam, e fechando assim, a
primeira parte dessas postagens. Na segunda parte, falaremos sobre que tipo de
postura que devemos exercer no ambiente
de trabalho. O tema de amanhã fechando é: ASSÉDIO SEXUAL!
Sigam-nos e não perca essas postagens e nossas dicas!Abraço!
Postado por Valéria Albuquerque –
Pedagoga e Consultora Empresarial – Real Consultoria e Serviços.
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Valéria Albuquerque - Pedagoga e Consultora Empresarial - Real Consultoria e Serviços.